Receita Federal Adiciona 17 Empresas de Combustíveis à Lista de Devedores Contumazes, Totalizando 22

© Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal ampliou nesta terça-feira (28) a lista de devedores contumazes do país, com a inclusão de 17 empresas do setor de combustíveis. Os novos atos declaratórios executivos (ADEs) foram publicados no Diário Oficial da União (DOU), elevando para 22 o total de pessoas jurídicas enquadradas nesta categoria. Anteriormente, no fim de junho e início de julho, o órgão já havia adicionado cinco grandes empresas do setor de cigarros. A relação completa dos devedores pode ser consultada no painel público disponibilizado pela Receita Federal em junho, que lista apenas contribuintes com processos administrativos concluídos e enquadramento definitivo.

O Que Caracteriza um Devedor Contumaz?

A classificação de devedor contumaz foi estabelecida para combater empresas que utilizam o não pagamento reiterado e injustificado de tributos como uma estratégia de negócio. Segundo a Receita Federal, a medida visa fortalecer a conformidade tributária, promover a concorrência leal e aumentar a transparência nas ações de fiscalização. O foco da iniciativa não são empresas com dificuldades financeiras temporárias, mas sim aquelas em que a inadimplência é planejada para gerar vantagem competitiva no mercado.

Processo de Enquadramento e Direito à Ampla Defesa

Antes de ser incluído na lista pública, o contribuinte passa por um rigoroso processo administrativo que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Durante esse procedimento, a empresa tem a oportunidade de quitar integralmente os débitos, parcelar a dívida, apresentar defesa administrativa, comprovar patrimônio suficiente para afastar o enquadramento ou recorrer da decisão, caso a defesa seja negada. Apenas após uma decisão definitiva desfavorável ou a ausência de regularização fiscal, a empresa é oficialmente considerada uma devedora contumaz. A listagem é dinâmica e atualizada à medida que novos procedimentos são encerrados.

Critérios para a Classificação

A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece os critérios para o enquadramento como devedor contumaz, que incluem, entre outros requisitos: uma dívida tributária superior a R$ 15 milhões; um passivo superior ao patrimônio declarado pela empresa; e inadimplência reiterada por períodos consecutivos ou alternados, dentro de um intervalo de 12 meses. O processo de avaliação envolve diversas áreas da Receita Federal e também a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é responsável pelos débitos inscritos em dívida ativa.

Setores Prioritários e Expectativas de Expansão

Até o momento, as notificações de devedores contumazes concentram-se nos setores de cigarros e combustíveis. Somente o segmento de combustíveis, de acordo com dados da Receita Federal e da PGFN, acumula débitos que ultrapassam R$ 30,6 bilhões. Há uma expectativa de que a fiscalização seja expandida para outros segmentos econômicos que apresentem um histórico de elevada inadimplência tributária, embora um cronograma para novas notificações ainda não tenha sido divulgado.

Restrições Impostas aos Devedores Contumazes

Empresas classificadas como devedoras contumazes ficam sujeitas a uma série de restrições previstas na legislação. Entre elas, destacam-se: o impedimento de receber benefícios fiscais; a proibição de participar de licitações públicas; a impossibilidade de aderir a determinados programas de regularização; restrições relacionadas à recuperação judicial; a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes; e o cancelamento de certificações obtidas em programas de conformidade.

Situações de Exceção ao Enquadramento

A legislação prevê situações específicas em que uma empresa não pode ser enquadrada como devedora contumaz. Incluem-se: débitos parcelados e pagos regularmente; tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial; valores que ainda estejam em discussão administrativa; controvérsias jurídicas relevantes; e empresas afetadas por calamidades públicas ou crises comprovadas. Além disso, juros, multas e encargos legais não são considerados no cálculo do valor principal da dívida utilizado para o enquadramento.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br


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